DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WHIRLPOOL S.A — AREsp AREsp 2713868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 90, § 4º, CPC/15 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifica-se dos autos ter sido a CDA 80.3.04.001127-07 extinta por cancelamento, em razão da homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte em âmbito administrativo.
- O pedido de compensação foi discutido nos autos do procedimento administrativo n.
- 13.811.001194/99-81, com data de protocolo em 20/05/1999 (ID159881122, fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WHIRLPOOL S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE - ART. 90, § 4º, CPC/15 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se dos autos ter sido a CDA 80.3.04.001127-07 extinta por cancelamento, em razão da homologação do pedido de compensação efetuado pelo contribuinte em âmbito administrativo.
2. O pedido de compensação foi discutido nos autos do procedimento administrativo n. 13.811.001194/99-81, com data de protocolo em 20/05/1999 (ID159881122, fl. 55).
3. A extinção de referida CDA, em razão da homologação do pedido compensação, ocorreu em 01/06/2020 (ID159881130, fl. 05).
4. A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2004. O executado compareceu aos autos 04/10/2005, momento em que requereu a extinção da execução fiscal em vista do pedido de compensação.
5. Constata-se ter a União Federal dado causa à propositura do feito, pois inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou o feito quando ainda havia pendência de análise o procedimento administrativo de compensação tributária, com data de protocolo em 20/05/1999, homologada posteriormente.
6. Cabível, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a ação ter sido indevidamente ajuizada por culpa exclusiva da União Federal, demandando do executado a contratação de advogado para apresentação de defesa.
8. O art. 9º, §4º, do CPC/2015 prevê que se o réu reconhecer procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
9. No caso concreto, a União Federal, após conclusão do procedimento administrativo homologando a compensação do crédito em discussão, apresentou relatório comprovando o cancelamento da CDA n. 80.3.04.001127-07, reconhecendo, dessa forma, a procedência do pedido da executada.
10. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu apelo especial, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no tocante ao
[trecho intermediário suprimido]
relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise do recurso especial de WHIRLPOOL S.A.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Em consequência, fica PREJUDICADO o exame do recurso de WHIRLPOOL S.A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.