DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JULIO ED… — AREsp AREsp 2713922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JULIO EDUARDO SIMOES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 254): AÇÃO RESCISÓRIA proposta com fundamento no art.
- 12ª Câmara de Direito Público que deu provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo ora autor, nos autos de ação de desapropriação Alegação de que o título judicial é parcialmente inexequível em relação ao percentual de juros compensatórios de 12%, nos termos do que foi decidido pelo STF na ADI 2332 Acórdão rescindendo transitou em julgado em 05/06/2014 Regra do §8º do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12933, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JULIO EDUARDO SIMOES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 254):
AÇÃO RESCISÓRIA proposta com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC Acórdão da C. 12ª Câmara de Direito Público que deu provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo ora autor, nos autos de ação de desapropriação Alegação de que o título judicial é parcialmente inexequível em relação ao percentual de juros compensatórios de 12%, nos termos do que foi decidido pelo STF na ADI 2332 Acórdão rescindendo transitou em julgado em 05/06/2014 Regra do §8º do art. 535 do CPC de 2015 somente se aplica aos processos pendentes na data de sua entrada em vigor Inteligência do art. 1.057 do CPC/2015. AÇÃO EXTINTA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/272).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da tese de que não há fundamento legal para a fixação dos honorários pelo valor da causa em detrimento do proveito econômico.
No mérito, argui ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 6º, e 927, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, nos moldes do entendimento firmado pelo Tema 1.076, o proveito econômico obtido não pode ser preterido pelo valor da causa como base de cálculo a ser adotada para a fixação dos honorários, sendo certo que o benefício econômico poderia ser calculado por cálculo do que a parte recorrida iria auferir no abatimento dos juros caso a ação rescisória fosse bem sucedida.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/320).
Requer (fl. 290):
(i) .. a nulidade do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, diante da negativa de vigência ao artigo 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, c.c. artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça a quo para rejulgamento e efetivo enfrentamento do pedido de adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assim como dos respectivos fundamentos e precedentes invocados pelo Recorrente; ou
(ii) em reconhecimento da infringência/negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2º, 3º
[trecho intermediário suprimido]
na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.