ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 281/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF.
É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula 281/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 281/STF (fls. 1.167-1.168).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 934-935).
No agravo interno, a parte alega que (fl. 1.194):
.. tendo demonstrado que recorreu, esgotando todos os recursos em sede da Egrégia Corte Mineira, requer a reconsideração da decisão monocrática e que receba o RECURSO ESPECIAL pelos seus fundamentos, por todo o fundamentado já repetido nesta peça.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 1.251 ).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF.
É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula 281/STF.
Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O agravo interno não deve ser provido, pois as razões da parte agravante não são capazes de refutar a decisão agravada.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
4. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que permite a aplicação de jurisprudência consolidada.
5. A análise das razões do recurso especial indica que a parte agravante sequer mencionou os dispositivos legais que considerava violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e justifica o não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.