DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2713951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 262-273) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 52-60), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 262-273) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0067438-72.2022.8.19.0000 (fl. 52-60), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUTADO QUE INTEGRA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, NEM MESMO O DESVIO DE FINALIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELO SÓCIO DEVEDOR COM OBJETIVO DE BLINDAR O SEU PATRIMÔNIO, SENDO CERTO QUE O SIMPLES FATO DE AS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CAUSA PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega, em síntese, ofensa aos arts. 50 do CC, 139, inciso IV e § 2º, 789, 790, inciso II, e 866 do CPC, bem como ao art. 18 da Lei n. 8.429/92, ao sustentar a presença dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa APL Administração de Pátios e Leilões Ltda., bem como para a incidência de medidas executivas atípicas.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-180).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 202-209), sob o fundamento de que a alegação de confusão patrimonial e a suposta presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica visam, de forma indireta, à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 377-383), opinando pelo não provimento do agravo, conforme ementa:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COM SÓCIA MAJORITÁRIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE SIMPLES REVALORAÇÃO DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA.
Parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUTADO QUE INTEGRA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.