DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A — AREsp AREsp 2713990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido impugnado o fundamento de que a aplicação da franquia implicaria em ônus ao terceiro, pela incidência da Súmula n.
- 283 do STF e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 9597, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido impugnado o fundamento de que a aplicação da franquia implicaria em ônus ao terceiro, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.628-1.629):
Agravo de instrumento. Ação de indenização por acidente de trânsito. Denunciação à lide à seguradora. Sentença de procedência. Condenação solidária. Cumprimento de sentença. Pretensão de abatimento do valor da franquia/participação. Não acolhimento. Ausência de autorização expressa no título executivo formado. Indenização a terceiro. Impossibilidade de transferência do ônus ao terceiro estranho à lide secundária. Quantia exigível da segurada diretamente em ação própria. Decisão mantida. 1. Na denunciação à lide, fundada no direito de regresso, "noticia-se um litigio e exerce-se nova ação em juízo, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial ". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,relativa à ação originária Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. 5ª ed. amp. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 111). 2. Optando-se pela denunciação, forma-se uma nova relação jurídica entre o réu do processo originário e o denunciado, a qual não se confunde com a relação jurídica do autor e réu da ação principal. 3."Em relação à lide secundária, a seguradora de fato pode abater a franquia, mas isto somente em relação à empresa segurada denunciante, por constar do contrato (pág. 236, especificamente). Esta questão só pode ser solucionada entre a segurada e o seguro. Convém notar que na contestação da denunciação foi formulado este pleito pela seguradora (pág. 229, especificamente), mas a respeitável sentença foi omissa em relação a este ponto, até porque a MMª Juíza condenou todos
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, não é suficiente a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Desse modo, resta prejudicada a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.