DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃ… — AREsp AREsp 2714048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, com precisão, do artigo violado, pela incidência da Súmula n.
- 284 do STF e pela ausência de argumentação suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, com precisão, do artigo violado, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de argumentação suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 308-309):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CID 10 N18.0). NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE. RESOLUÇÃO 19/1999 DA ANS. DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO ATÉ O TÉRMINO. TEMA N. 1.082/STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que disciplina o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, em caso de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, a administradora/operadora deve disponibilizar ao beneficiário um plano de saúde equivalente, individual ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência. 2. No caso dos autos, extrai-se que a parte autora/apelada encontra-se realizando tratamento médico em razão de seu diagnóstico insuficiência renal crônica (CID 10 N18.0). Em consideração ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, não é possível a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da operadora do plano de saúde, independentemente do regime de contratação, se individual ou coletivo, na hipótese em que o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor da sua saúde e sobrevivência, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Com relação ao quantum indenizatório, a parte sem indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitou-se a apresentar julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Desse modo, fica configurada a deficiência da fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.