DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2714127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 735 do STF e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento interposto em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 93):
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, ADOTE AS MEDIDAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA CUSTEAR, DE FORMA INTEGRAL, O TRATAMENTO DO AUTOR E SUA INTERNAÇÃO JUNTO À "CASA DE RECUPERAÇÃO JEOVA RAFAH LTDA. ME", CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO - RECORRIDO QUE, ADICTO (CID 10: F19.2), FORA INTERNADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DA AGRAVANTE - RECORRENTE QUE TERIA NEGADO DEVIDO ATENDIMENTO - RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA - OPERADORA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO QUE CONTERIA ALEGADA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, DE MANEIRA QUE, AO MENOS POR ORA, O PACIENTE NÃO PODE SER COMPELIDO A ARCAR COM 50% DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES INCORRIDAS -MPRESCINDIBILIDADE DO APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos:
a) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto não há obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada; e
b) 4º da Lei 10.216/2001, que permite a internação psiquiátrica somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem divergiu ao entender pela obrigatoriedade de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada contrariando o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, que negam o reembolso de valores gastos fora da rede credenciada ou limitam ao que seria gasto dentro da rede.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.