DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2714131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução.
- Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 505):
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da alegação de "necessidade da manutenção dos critérios de cálculo vigentes à época da DIB. Foi mantida a omissão quanto à necessária aplicação do Dec. 83.080/1979, art. 40, e demais normas em vigor na DIB do benefício" (fl. 544).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 40 do Decreto nº 83.080/1979, sob os seguintes argumentos: (a) trata-se de benefício com data de início no período entre 29/01/1979 e 23/01/1984 (fato incontroverso), logo, regido pelo Dec. 83.080/1979, art. 40, que estabelece precisamente a forma de cálculo da sua renda, a qual não admite alteração, por estar acobertada pela coisa julgada proferida no processo de conhecimento; (b) constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão, o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, deve observar a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
[trecho intermediário suprimido]
STJ nos termos de sua súmula 7.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.263.862/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/9/2013.) (Grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO ÀS BALIZAS PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.