DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA CÂNDIDA GERMANO LOBO contra decisum s… — AREsp AREsp 2714157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA CÂNDIDA GERMANO LOBO contra decisum singular, de fls.
- 1.921/1.924, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que ausente violação aos arts.
- 489, § 1º, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão, porquanto não enfrentado o argumento no sentido de que a verificação do cabimento de ação rescisória (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012., 08826.12933.13034., 08826.12933.13043., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA CÂNDIDA GERMANO LOBO contra decisum singular, de fls. 1.921/1.924, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão, porquanto não enfrentado o argumento no sentido de que a verificação do cabimento de ação rescisória (art. 966 do CPC) seria matéria de direito (fls. 1.930/1.933).
A parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.942).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Registrando-se, ainda, os fundamentos do acórdão, verbis (fls. 1.772 e 1.923):
..
conforme expresso na fundamentação da decisão agravada, a condenação da ora requerente, pelo julgado rescindendo, restou "fundamentada na documentação colacionada nos autos onde foi oportunizada a produção de provas necessárias, sendo inclusive os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução e julgamento utilizados de forma bem ampla no embasamento da sentença", confirmada pelo acordão de págs. 67 e ss, restando, descaracterizada os argumentos expendidos na exordial do feito rescisório no sentido de que ".. além de não terem sido carreadas aos autos provas suficientes da alegada improbidade administrativa, a sentença rescindenda não demonstrou a conduta ímproba da Autora, pelo que resta evidente a manifesta violação à norma jurídica e o erro de fato verificável do exame dos autos, lastreando a necessária rescisão da decisão de mérito, conforme disposto no incisos V e VIII, do Código de Processo art. 966, Civil", não havendo o que se cogitar, nesta ação, de plano, a ocorrência das hipóteses invocadas pela parte autora que justifiquem a via rescisória, seja pelos
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.