DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra de… — AREsp AREsp 2714160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, determinou o sobrestamento do feito.
- Determinação de recolhimento do porte de retorno, em razão de ser físicos os autos de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 280, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. Decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, determinou o sobrestamento do feito. Interposição de agravo de instrumento. Determinação de recolhimento do porte de retorno, em razão de ser físicos os autos de origem. Embargos de declaração. Rejeitados. Insurgência da recorrente. Agravo interno não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 303-326, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que o bem litigioso estaria fora do alcance do acordo firmado na Ação Civil Pública que motivou a suspensão do processo; b) a ilegalidade da suspensão do feito por prazo superior a 1 (um) ano, em violação ao limite temporal previsto na legislação processual.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 331-333, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 336-361, e-STJ).
Em decisão singular (fls. 369-370, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ.
No presente agravo interno (fls. 374-379, e-STJ), a agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e defende o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame.
É o relatório.
Decido.
1. Ante as razões expostas no agravo interno, reconsidera-se a decisão monocrática da Presidência (fls. 369-370, e-STJ) e passa-se à nova análise do agravo em recurso especial.
A insurgência merece prosperar, em parte.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que o bem litigioso estaria fora do alcance do acordo firmado na Ação Civil Pública que motivou a suspensão do processo, bem como sobre a ilegalidade da suspensão por prazo superior a um ano.
Todavia, os
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/10/2024).
O acórdão recorrido, ao manter a suspensão do feito por tempo indeterminado, até que "se decida novamente na ação coletiva" (fl. 259, e-STJ), dissentiu frontalmente desse entendimento.
Ainda que se admita, em situações excepcionais, a prorrogação do prazo, tal medida exige fundamentação concreta e robusta, o que não se verifica no acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem se limitou a invocar a prudência e a necessidade de evitar decisões conflitantes, fundamentos genéricos que não se sobrepõem à norma cogente que visa garantir a razoável duração do processo.
4. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e, ato contínuo, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o imediato prosseguimento da ação de despejo na origem, afastando-se a ordem de suspensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.