ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2714550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 90002, 9623, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO VALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de MARIA EDVIRGES PACIFICO, relativa ao desrespeito ao art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC (tese referente à presunção de veracidade do cálculo apresentado pelo exequente), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Grifo Acrescido)
Assim, há de conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial para ajustar a aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de MARIA EDVIRGES PACIFICO e conheço parcialmente do agravo interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, apenas para determinar que o crédito habilitado pelo recorrido seja corrigido até a data do primeiro pedido de recuperação judicial formulado pela recorrente e, em sequência, sofra os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano, para, então, ajuizada a segunda recuperação judicial, siga o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, tiveram.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.