ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2714558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico.
6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
[trecho intermediário suprimido]
argumentos recursais. A impugnação apresentada não supera o caráter abstrato das teses, tampouco demonstra, de forma concreta, que o acórdão recorrido teria violado o art. 155 do CPP sem necessidade de reexame das provas.
A decisão de inadmissão do recurso especial já havia consignado, de forma expressa, que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo probatório (e-STJ fls. 274/275), especialmente no que diz respeito à análise da justa causa e da legalidade da abordagem policial, o que torna manifesta a aplicação da Súmula nº 7/STJ entendimento corretamente reiterado na decisão monocrática ora agravada, que aplicou a Súmula nº 182/STJ diante da ausência de impugnação específica.
Dessa forma, a insurgência apresentada no agravo regimental limita-se à reprodução dos fundamentos do recurso anterior, sem trazer qualquer argumento novo ou apto a infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.