ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2714643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N. 1.288 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito da demanda ou sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, não há motivo para suspensão do processo e devolução do feito à origem.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 917-926) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu pedido de suspensão do processo (fls. 871-872).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 912-913).
Em suas razões, a parte agravante alega que, "conquanto a decisão monocrática tenha consignado que o agravo interno inte rposto pela Agravante discute apenas a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação ao fundamento da decisão proferida no juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, importa ressaltar que a decisão de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais proferida pela Segunda Seção, no âmbito do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2126726 - SP (2024/0063978-7), ocorreu em 15/10/2024, ou seja, antes da decisão de não conhecimento do Agravo (18/11/2024), de modo que autos deveriam ter sido devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso até que seja firmada a tese jurídica no âmbito dos julgamentos dos Recursos Repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L do RISTJ. .. Vale ressaltar que em casos idênticos, nos quais já haviam sido proferidas decisões de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, estando estes em fase de Agravo Interno, esta Eg. Corte já determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação da matéria jurídica à sistemática dos recursos especiais repetitivos, como por exemplo no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369160 - RJ (2023/0169155-0), no qual o Min. Herman Benjamin tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial em virtude também da Súmula 182/STJ, julgando prejudicado o Agravo Interno e determinando a devolução
[trecho intermediário suprimido]
a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".
Assim, não há similitude entre o caso afetado e a questão processual a ser decidida no agravo interno interposto pela ora requerente, razão pela qual não se justifica a suspensão deste processo com base no Tema Repetitivo n. 1.288/STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Como aludido na decisão, "Não há discussão sobre o mérito da demanda, nem sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ", logo, não há motivo para devolução do feito à origem.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.