DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2714657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM C/C IMISSÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 10446, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 981-989).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 817-818):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM C/C IMISSÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA (ART. 487 II CPC). CAUSA DE PEDIR QUE SE TRATAR DE VÍCIO APARENTE. ESCOLHA E DEMARCAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, REFERÊNCIA AO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 840-855).
Nas razões do recurso especial (fls. 857-886), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 487, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão vergastado não enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas mencionadas pela Recorrente em seu recurso de Apelação, qual seja, a não incidência dos efeitos da decadência em face dos Recorridos Condomínio Alamedas de Aracaju e Proprietários da unidade 401, bloco 22, uma vez que não há que se falar em relação consumerista entre a Recorrente e os mesmos" (fls. 867-868); e
(b) arts. 18, 20 e 26 do CDC, sustentando a inexistência de decadência.
Afirmou que "recebeu uma garagem quando da entrega de seu apartamento, devidamente sinalizada com seu bloco e unidade, usava a mesma, mesmo tão distante de seu imóvel nunca reclamou, ou seja, não sabia de vício a ser reclamado" (fls. 876-877), destacando que "somente descobriu que lhe foi entregue garagem diversa quando da cobertura das garagens, quando o condomínio iniciou uma nova demarcação e lhe retirou a garagem que usava no final do ano de 2017, motivando a busca da documentação para comprovar sua propriedade e surpresa em ter recebido garagem diversa. Ali a proprietária tomou conhecimento de que sua garagem era a de nº 985, ocupada pelo proprietário da unidade 401, bloco 22, quando iniciou a reclamação sobre o caso, conforme e-mail trazido no acórdão combatido" (fl. 877).
Asseverou que, "desde o início da reclamação (2017), em prazo inferior ao decadencial, não houve resposta negativa, inclusive nenhuma das Recorridas negam as reclamações por parte da Recorrente (confissão ficta)" (fl. 877), pontuando que "somente por meio da perícia técnica
[trecho intermediário suprimido]
prazo decadencial , mas sim de pretensão dominial e possessória , consubstanciada em:
(i) pedido declaratório de propriedade, a fim de reconhecer que a vaga n. 985 pertence à unidade da autora, conforme contrato e matrícula, nos termos do art. 1.228 do CC; e
(ii) pedido de imissão na posse, para assegurar a posse efetiva da vaga de sua titularidade, com fundamento nos arts. 1.210 do CC e 554 do CPC.
Além do mais, ainda que reconhecida a relação de consumo entre a autora e a construtora MRV, a pretensão contra o condomínio e o outro morador tem natureza real e possessória, o que, por si só, afasta o regime decadencial consumerista.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o prosseguimento do feito na origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, considerada a natureza dominial e possessória da pretensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.