DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA… — AREsp AREsp 2714773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - FALIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts.
- 1.022, II, III, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - FALIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts. 1.022, II, III, do CPC, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3005-3008).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 3.029.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de pedido de restituição.
O julgado foi assim ementado (fls. 663-664):
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA BUSCADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Segundo o art. 282, § 2º, do CPC, o juiz, quando puder, decidirá o mérito a favor da parte a quem aproveitaria suposta decretação de nulidade, sem necessidade de mandar repetir o ato viciado. 2. Nessa linha de raciocínio, apesar de a representação irregular da empresa falida (agindo em nome próprio) em sede de contestação, observa-se que esta foi suprida pela contestação regular, logo após oferecida pelo administrador judicial da massa falida, não trazendo o ato falho anterior maiores prejuízos ao destino do processo. 3. Ademais, nos procedimentos de restituição de valores, como é o caso, a Lei de Falências permite a intervenção direta do falido (art. 87, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 4. Constatando-se que a demandada foi condenada a pagar todo o valor vindicado pela União, diferindo-se a quitação das parcelas do débito (principal, juros e multa) no tempo, de acordo com a natureza das respectivas despesas na falência, a hipótese é de procedência do pedido do Fisco, pois ao fim e ao cabo não haverá proveito econômico algum em favor da devedora. 5. Em sendo assim, mister se faz condenar a massa falida na totalidade das verbas sucumbenciais, com seus consectários legais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 722-724):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. CONTESTAÇÃO DA FALIDA E DA MASSA FALIDA CONCORDANDO COM O PEDIDO INICIAL DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA APENAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS BUSCADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. VÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.