ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2714820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido.
- Falta de impugnação específica do óbice da sú mula n.
Resultado indicado
O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da sú mula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia abordada no recurso especial envolvia a interpretação e aplicação do direito, o que é matéria do Superior Tribunal de Justiça.
4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 489/490), a qual, com base nos arts. 21-E,
[trecho intermediário suprimido]
LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
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3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.