DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GUIPSON JUNIOR e WESLEY AMORIM BULHOES contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2714827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GUIPSON JUNIOR e WESLEY AMORIM BULHOES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, revogando-se os efeitos das medidas cautelares deferidas, incluindo o afastamento de seus cargos públicos.
- O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para restabelecer as medidas cautelares, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "MEDIDA CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO GUIPSON JUNIOR e WESLEY AMORIM BULHOES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8004470-63.2022.8.05.0191.
Consta dos autos que os agravantes foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, revogando-se os efeitos das medidas cautelares deferidas, incluindo o afastamento de seus cargos públicos. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para restabelecer as medidas cautelares, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"MEDIDA CAUTELAR. OPERAÇÃO ALCATÉIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CAUTELARES REVOGADAS COM A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO QUE CADUCOU POR FALTA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DA CAUTELAR. FATOS NOVOS. JULGAMENTO DO APELO COM A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA COMETIMENTO DE DELITOS. POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE." (fls. 154/157)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODA A MATÉRIA SUSCITADA. INDEVIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 690)
Em sede de recurso especial (fls. 318/325), a defesa apontou violação aos arts. 128 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil - CPC e 282, §5º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto das medidas cautelares, pois o julgamento do Recurso em Sentido Estrito já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção das cautelares.
Argumenta que as medidas cautelares deveriam ser revogadas, pois não subsiste a causa originadora após o julgamento do recurso.
Requer o provimento do recurso para que sejam revogadas as medidas cautelares impostas, alegando perda superveniente do objeto e ausência de fundamentação idônea.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 453/467.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/BA em razão da deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, por não indicar claramente os dispositivos de lei federal violados (fls. 520/523), sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 556/566.
Os autos vieram a esta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes.
3. Os mesmos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 115/STJ impendem o conhecimento do recurso interposto por profissional cuja inscrição nos quadros da OAB se encontra suspensa e, portanto, carente de capacidade postulatória, não lhe sendo aplicável sequer a exceção contida no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 74.503/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.