ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2714827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas e alega ausência de requisitos autorizadores para a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas e alega ausência de requisitos autorizadores para a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os requisitos autorizadores e a proporcionalidade das medidas.
III. Razões de deci dir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para evitar a reiteração de ilícitos, após análise das características dos fatos e provas.
5. O reexame dos requisitos autorizadores das medidas cautelares exige a revisão do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de requisitos autorizadores de medidas cautelares diversas da prisão, para fins de reforma de decisão, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.406.878/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HUMBERTO DA SILVA MOREIRA contra decisão de fls. 808/812, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à revogação da decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão, ante a falta dos requisitos autorizadores, ausência de fundamentação idônea e por ser ultra petita.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.406.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.