ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2714827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agra vo regimental, mantendo decisão que concluiu pela irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agra vo regimental, mantendo decisão que concluiu pela irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo clara e fundamentada a aplicação da Súmula n. 115/STJ para o não conhecimento do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUIPSON JUNIOR e WESLEY AMORIM BULHOES em face do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º /4/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
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(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.