ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2714830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BAIXA DA HIPOTECA. OMISSÃO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ GALVÃO BA 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ATRASO POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA INCIDENTE NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS DEMANDANTES. DANOS MORAIS ALEGADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO REQUERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1. De imediato, é importante esclarecer que, a despeito de o tema envolver certo grau de subjetivismo, a análise do dano extrapatrimonial exige do intérprete uma postura cautelosa sobre cada caso submetido à apreciação, evitando-se a criação de paradigmas insuperáveis. Por tais motivos, é cediço que o quantum compensatório deve ser fixado, pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as situações apresentadas, buscando impedir que, pelo excesso, configure enriquecimento sem causa, e, pela falta, a verba indenizatória seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela vítima.
2. No caso em deslinde, ciente de que o descumprimento, pela incorporadora apelante, do dever de providenciar a baixa da hipoteca incidente sobre o bem imóvel (cláusula 3.1), associada à postura omissiva de fazer constar, no RGI, a informação de que tal gravame (vinculado à dívida que contraiu junto ao banco) não teria eficácia perante os
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.