DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2714837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade do recurso especial à luz dos arts.
- 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), nos termos do art.
- 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; por aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição; e por não cabimento de embargos de declaração como meio de interromper ou suspender prazo em face de decisão de inadmissão.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso de Apelação - Processo de Usucapião - Natureza declaratória da sentença - Posse "ad usucapionem" confrontada com arrematação promovida por terceiro, em processo de execução em desfavor de pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado - Subsistência da usucapião, pois um segundo registro, em continuação ao existente (em nome de quem estava registrado o bem usucapiendo), não opera efeito contra o prescribente - Recurso não provido - Sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade do recurso especial à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; por aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição; e por não cabimento de embargos de declaração como meio de interromper ou suspender prazo em face de decisão de inadmissão.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de usucapião especial (constitucional).
O julgado foi assim ementado (fl. 574):
Recurso de Apelação - Processo de Usucapião - Nulidades processuais arguidas em recurso - Inexistência - Afastamento - Recurso não provido. Recurso de Apelação - Processo de Usucapião - Natureza declaratória da sentença - Posse "ad usucapionem" confrontada com arrematação promovida por terceiro, em processo de execução em desfavor de pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado - Subsistência da usucapião, pois um segundo registro, em continuação ao existente (em nome de quem estava registrado o bem usucapiendo), não opera efeito contra o prescribente - Recurso não provido - Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 616):
Embargos de Declaração - Alegação de vícios - Inexistência - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 903, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desrespeitado a regra de que a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é perfeita, acabada e irretratável, devendo eventual invalidação ocorrer nas hipóteses legais e pelas vias processuais próprias; e
b) 674, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, sendo a autora mera possuidora, deveria ter manejado embargos de terceiro para resguardar seus direitos, não sendo a via da usucapião adequada ao desconstituir a arrematação.
Reiterou a tese de que a arrematação opera aquisição originária e seus efeitos não se subordinam a relações jurídicas anteriores, inclusive penhoras e ônus, com
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.