DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CEU 070 Combustíveis Ltda — AREsp AREsp 2714884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CEU 070 Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Consoante tese firmada pelo STF no RE 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral (Tema n.
- 1.254/96, é admissível a restituição de ICMS recolhido a maior sob o regime de substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Resultado indicado
Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CEU 070 Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 5.537/5.538):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA 201/STF. RECOLHIMENTO A MAIOR. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N.º 16/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Consoante tese firmada pelo STF no RE 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral (Tema n. 201), refletida no art. 26 da Lei Distrital n. 1.254/96, é admissível a restituição de ICMS recolhido a maior sob o regime de substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
2. Conquanto admissível a prova por meio de documentos eletrônicos (art. 369 e 441 do CPC), as notas fiscais de entrada dos combustíveis no estabelecimento e de saída ao consumidor final são insuficientes para assegurar o legítimo cotejo das informações indispensáveis à aferição do alegado pagamento a maior.
3. Não comprovado o direito à repetição de indébito tributário, pois não carreada aos autos documentação essencial de escrituração fiscal apta à segura verifica ção do alegado excesso de pagamento, quais sejam, Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (art. 4º da Instrução Normativa SUREC n. 16, de 14/10/2019).
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.601/5.613).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao efeito devolutivo da apelação, visto que teria excedido a limitação objetiva da matéria recursal impugnada, criando novo ônus probatório não suscitado no curso do processo, seja pelo réu, seja pela sentença recorrida. Acrescenta que a matéria devolvida na apelação se limitava à impugnação da sentença para provar haver nos autos "documentos comprobatórios de que o ICMS recolhido antecipadamente foi a maior" (fl. 5.621), consubstanciados por notas fiscais eletrônicas de venda lidas por chaves digitais. Para tanto, sustenta que a decisão proferida pela instância ordinária deixou de valorar adequadamente os documentos apresentados, violando o dever de
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO FIRMADOS ANTES DE 1990. DESEMBARAÇOS ADUANEIROS OCORRIDOS APÓS 1990. PRESENÇA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(..)
IV - A alegação de violação dos arts. 264 e 333, I, do CPC/1973, consistente na insuficiência dos documentos acostados aos autos pela contribuinte quanto ao cumprimento das condições para a exportação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação dos elementos de prova acostados aos autos.
(..)
VII. Recurso especial da contribuinte conhecido e parcialmente provido. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.993.180/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.