DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EMPRES… — AREsp AREsp 2714887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.401):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO NO INÍCIO DOS TRABALHOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.448/1.455).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 57, § 1º, VI, e 86 da Lei 8.666/1993.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração: a contradição relacionada ao fato de que a própria parte recorrida teria obstado o início dos trabalhos contratados, o que teria causado o atraso na execução do contrato e a omissão quanto ao pedido de redução da multa aplicada para o percentual máximo de 0,1% sobre o valor do contrato, conforme previsão contratual.
Argumenta que a multa aplicada pela recorrida é ilegal, pois o atraso na execução do contrato decorreu exclusivamente de condutas da própria recorrida, que teria demorado a liberar o acesso ao local das obras e os materiais necessários para a execução do contrato. Aduz que a penalidade aplicada não encontra amparo contratual, pois o percentual de 10% previsto na cláusula contratual seria aplicável apenas em caso de atraso na apresentação de notas fiscais.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.480/1.490).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa, com pedido principal de anulação da multa por atraso na execução contratual ou, alternativamente, redução do percentual cominado (fls. 1.465/1.466).
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (fls. 454/470), a qual
[trecho intermediário suprimido]
novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.