DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2714971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
- Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls.
- Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl.
- 1.036 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 10439, 10655, 899, 14067, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 1.008).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 1.012-1.021).
Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 1.025 (e-STJ).
Por meio do despacho de fl. 1.036 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 1.039-1.055), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fl. 1.008), passando a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 788-789):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ.
2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta.
4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte advers a em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. VALORAÇÃO ERRÔNEA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.