DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA à decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2714971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.058-1.070) assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 10439, 10655, 899, 10433, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.058-1.070) assim ementada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. VALORAÇÃO ERRÔNEA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios "a fim de suprir a omissão, contradição e o erro material acerca da interpretação errônea dada pelo Tribunal de Origem que influenciou na decisão desse Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar incorrer nas hipóteses do Art. 489 do CPC/2015, contaminando todo a sua ratio decidendi." (e-STJ, fls. 1.078)
Impugnação às fls. 1.083-1.089 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
das razões apresentadas que o embargante busca, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração.
No que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se que não está configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFIGURA-SE NÍTIDO O INTUITO INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO, QUE OBJETIVA NÃO SUPRIMIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS SIM REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.