ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.515.230/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. MATÉRIA DE PROVA. NOVO RETORNO DOS AUTOS.
1. No julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
2. Constatada a ausência de elementos incontroversos nos autos que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, impõe-se o novo retorno do feito ao tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO BORTOLETO FRANCHI contra a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar novo retorno dos autos à origem (e-STJ fls. 971/974).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 977/985), o agravante assevera que a "(..) questão foi resolvida à luz de cláusulas contratuais, o que coloca o julgado ao resguardo da Súmula 5 STJ, ao lado da análise conceitual da função social do contrato, exclusivamente" (e-STJ fl. 979).
Aduz que o aresto proferido na origem não examinou a controvérsia dos autos com base no art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.656/1998, de modo que deveria a parte agravada ter pautado o recurso especial na violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a Lei nº 14.454/2022, em que se baseou o acórdão recorrido, não foi colocada em debate no apelo nobre, de modo que
"(..)
De nenhuma valia, portanto, a insistência na violação de artigo de lei em que o acórdão não se apoiou, da mesma forma que a mera repetição de razões recursais anteriores fere o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 STJ" (e-STJ fl. 981).
Defende que
"(..)
A ineficácia do procedimento ou a ausência de recomendação do CONITEC é
[trecho intermediário suprimido]
seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.
4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.515.230/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.