DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS MELEGA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2715086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS MELEGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 242): AÇÃO DECLARATÓRIA Alegação de desconhecimento do empréstimo consignados em seu benefício previdenciário - Hipótese em que se trata de contratos de renegociação de débito anterior, e cujo depósito do saldo foi comprovadamente depositado em conta da autora Imposição de pena por litigância de má-fé mantida - Pretensão da autora em alterar a verdade dos fatos - Recurso não provido.
Resultado indicado
242): AÇÃO DECLARATÓRIA Alegação de desconhecimento do empréstimo consignados em seu benefício previdenciário - Hipótese em que se trata de contratos de renegociação de débito anterior, e cujo depósito do saldo foi comprovadamente depositado em conta da autora Imposição de pena por litigância de má-fé mantida - Pretensão da autora em alterar a verdade dos fatos - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS MELEGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 242):
AÇÃO DECLARATÓRIA Alegação de desconhecimento do empréstimo consignados em seu benefício previdenciário - Hipótese em que se trata de contratos de renegociação de débito anterior, e cujo depósito do saldo foi comprovadamente depositado em conta da autora Imposição de pena por litigância de má-fé mantida - Pretensão da autora em alterar a verdade dos fatos - Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-268).
No recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 6º, III, IV e VIII, 39, IV, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 104 e 186 do Código Civil.
Aduz que o acórdão contrariou esses dispositivos quando não reconheceu a ausência dos pressupostos de validade do negócio jurídico, tendo em vista as falhas e as irregularidades tanto na validação biométrica, quanto na certificação digital pela plataforma BRy, que não é credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Por esses motivos, o contrato eletrônico deveria ser declarado nulo.
Sustenta, ainda, que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços e fraudes em operações bancárias.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJGO.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-310).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 311-313), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 316-321).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 324-336).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.
Em relação ao tema, o Tribunal de origem discordou dos argumentos expostos pela recorrente e se pronunciou da seg uinte forma (fls. 243-245):
Em que pese as alegações da apelante, devidamente comprovada a regularidade da assinatura do contrato. Conforme se verifica do relatório de assinaturas (fls. 140), as coordenadas do local da celebração do contrato (-20.69337,: -50.04367) remetem à promotora de crédito localizado na cidade de Nhandeara, localizada a 280 metros do domicílio
[trecho intermediário suprimido]
é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos".
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(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.760.321/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.