DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decis… — AREsp AREsp 2715127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento devido à ausência de pré-questionamento e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de requerer a manutenção do acórdão recorrido (fls.
Resultado indicado
641-642): E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DAS REQUERIDAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NO PLANO DO MÉRITO - NO MÉRITO, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, QUE ATUOU COMO EMPRESA DE COBRANÇA CONTRATADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXTRAPOLOU OS PODERES DE MANDATO - COBRANÇA INSISTENTE E VEXATÓRIA EM RELAÇÃO A DÍVIDA PAGA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASO DE VÍCIO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 793-801).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento devido à ausência de pré-questionamento e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de requerer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 855-857).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 641-642):
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DAS REQUERIDAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NO PLANO DO MÉRITO - NO MÉRITO, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, QUE ATUOU COMO EMPRESA DE COBRANÇA CONTRATADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXTRAPOLOU OS PODERES DE MANDATO - COBRANÇA INSISTENTE E VEXATÓRIA EM RELAÇÃO A DÍVIDA PAGA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASO DE VÍCIO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. As declarações feitas de forma hipotética pela parte Autora amparam a posição da parte Requerida como demandada, de maneira que a legitimidade deverá, ante a maturidade do feito, ser analisada no âmbito do mérito da causa. Aplicação da teoria da asserção.
II. No caso concreto, o Autor é consumidor, ao passo que as Requeridas são fornecedoras de serviço, inclusive o escritório de advocacia Requerido, as quais devem responder, inclusive, de forma solidária, pelo eventual vício na prestação dos serviços, considerando que integram a mesma cadeia de consumo. Incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Tratando-se de endosso-mandato (impróprio), o endossatário só responde por danos
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no ARE sp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.