ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação da majorante da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas acima do mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em função da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentado com base nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Transnacional de Drogas. Majorante da Transnacionalidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação da majorante da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em função da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentado com base nas circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado, impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de evidente desproporcionalidade.
4. A Corte de origem fundamentou o aumento da pena em função da transnacionalidade com base na rota internacional adotada para o tráfico, envolvendo múltiplos países e continentes, justificando a exasperação da pena.
5. Não há descompasso entre o contexto dos autos e o precedente invocado, considerando a maior estrutura e sofisticação da operação de tráfico que extrapola a transnacionalidade ordinária.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve considerar elementos concretos e respeitar a discricionariedade do magistrado, sendo revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade.
2. O aumento da pena pela transnacionalidade do tráfico de drogas pode ser fundamentado na complexidade e extensão da operação internacional.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso I; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1302515/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, REsp 1710252/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA ESTELA TORRES AQUINO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consoante se extrai
[trecho intermediário suprimido]
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
No cenário dos autos, a Corte de origem fundamentou o patamar de aumento operado em função da rota internacional que seria adotada para o tráfico da droga apreendida com a agravante: Paraguai - Brasil - Portugal - Espanha.
E sedimentou que, "obviamente, trata-se de tráfico global que extrapola a transnacionalidade ordinária e, portanto, admite exasperação da pena em 1/4 (um quarto)" (fl. 270).
Logo, não há descompasso entre o caso dos autos e o precedente invocado na decisão combatida, porquanto evidente a necessidade de maior estrutura, sofisticação e planejamento de rota para viabilizar o tráfico de entorpecentes entre quatro países, entre continentes diversos, a desbordar da normalidade do mero tráfico transfronteiriço.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.