DECISÃO FRANCINALDO FERREIRA DE FARIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2715154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCINALDO FERREIRA DE FARIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por incurso nas sanções dos arts.
- 69, todos do Código Penal Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não há necessidade de revolvimento do acervo de fatos e provas, mas apenas revaloração das provas.
Resultado indicado
Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCINALDO FERREIRA DE FARIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0002371-07.2020.8.07.0020.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não há necessidade de revolvimento do acervo de fatos e provas, mas apenas revaloração das provas. No especial, alegou a contrariedade aos arts. 564, III, "e" e IV c/c os arts. 357, 367 e 573, §1º, todos do CPP, para, ao final, cassar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade da citação eletrônica realizada e dos atos subsequentes.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial" (fl. 406).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, oportunidade em que o magistrado singular afastou a preliminar de nulidade relativa à citação do acusado, nos seguintes termos (fls. 196-197):
Verifico que no ID 1000006971 consta informação do Oficial de Justiça informando que no dia 03/08/2021 às 17h16, por aplicativo de mensagens, procedeu com o cumprimento do mandado de citação do réu, indicando o CPF do réu e o número de telefone utilizado no contato. Destaca-se que na data da realização da citação, estavam sendo utilizados os rígidos protocolos de segurança sanitária em razão da pandemia da COVID-19.
Ademais, o certificado pelo Oficial de Justiça tem fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STF. In verbis
..
No presente caso, não há prova idônea e inequívoca de que o réu não tenha sido citado, de forma a afastar a fé pública da certidão do Oficial de Justiça. Além disso, após a realização do ato atacado, a Defensoria Pública foi nomeada para proceder com a defesa do réu.
A Defesa não alegou nenhum prejuízo pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 8/9/2011)
.. 1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. Precedente do STJ. .. 3. Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 202.571/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 16/3/2012)
Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista a inexistência de prejuízo à defesa do recorrido, decorrente da ausência de citação válida, motivo pelo qual não há se falar em nulidade do feito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.