ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de seguro habitacional na qual se discutiram a competência jurisdicional e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
O recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Interesse jurídico da CEF. Apólice ramo 68, fora do SFH. Ausência de vinculação ao FCVS. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de seguro habitacional na qual se discutiram a competência jurisdicional e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza privada da apólice (ramo 68), firmada fora do Sistema Financeiro de Habitação e sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), concluindo pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e pela competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide e à aplicação das normas referentes ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de seguro habitacional firmado fora do SFH, com apólice do ramo privado (68) e sem vinculação ao FCVS, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção como assistente (art. 124 do CPC) e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como se o reexame dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou expressamente a natureza da apólice, o enquadramento do contrato fora do SFH, a inexistência de vinculação ao FCVS e as consequências quanto ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à competência, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente detém interesse jurídico para intervir em ações relativas a seguros de mútuo
[trecho intermediário suprimido]
mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.
3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A decisão recorrida, portanto, aplicou o entendimento desta Corte e o fez analisando o acervo fático-probatório dos autos. O recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.