DECISÃO Cuida-se de agravo, nos termos do art — AREsp AREsp 2715375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, nos termos do art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO e JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR, em causa própria, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO e JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR, em causa própria, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 355-362, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, VISANDO À CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO ARGUMENTO DE QUE APRESENTARAM, ESPONTANEAMENTE, CONTESTAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA DE DEFESA APRESENTADA INDEVIDAMENTE. PROCESSO QUE AINDA ESTAVA EM FORMAÇÃO AGUARDANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELA PARTE AUTORA. O PREPARO É REQUISITO QUE PRESCINDE A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DE VALIDADE DA AÇÃO ANALISADOS PELO JUÍZO PARA RECEBER A INICIAL, SENDO CERTO QUE A MANIFESTAÇÃO DO RÉU ANTES DA CERTEZA DE UMA INICIAL APTA CONFIGURA ATO PREMATURO DE SUA PARTE. A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO IMPLICA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao montante indicado, rejeitando-se os aclaratórios dos patronos das rés (fls. 386-392, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESENÇA DE PEQUENO ERRO MATERIAL APONTADA PELO PRIMEIRO EMBARGANTE QUE ORA SE CORRIGE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PELO SEGUNDO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO TÃO SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO. REJEIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
Nas razões de recurso especial (fls. 394-421, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 85, caput; 90; 239, § 1º; 240; 290; 485, incisos IV, VIII e X; e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, por supostamente não enfrentar questões essenciais relativas à distinção entre custas
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) grifou-se .
Assim, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica da Corte.
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para reformar o acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.