ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do delito de organização criminosa, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 287, 12337, 5847, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com a condenação mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para modificar a condenação por organização criminosa, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos dos autos, justificando a condenação do réu pelo crime de organização criminosa.
5. A inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem é inviável, pois o reexame do conjunto fático-probatório dos autos não é autorizado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para modificar condenação por organização criminosa é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311; Código Penal, art. 180, § 1º; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSE BIONE CARVALHO contra decisão de fls. 3337/3342, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Posteriormente, o Tribunal de origem manteve a condenação.
Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas, apontando que " .. à parte específica da decisão que não conhece do recurso especial, não encontra respaldo na
[trecho intermediário suprimido]
LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ).
..
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Logo, entendo ser caso de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.