DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2715674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.332-1.337) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que: (i) "a controvérsia recursal se restringe à correta aplicação das normas jurídicas (arts.
- 166, II, 169 e 1.203 do Código Civil) aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias - o que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não atrai o óbice da Súmula nº 7, mas sim constitui típica questão de direito, apta a ensejar o conhecimento e o provimento do Recurso Especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.332-1.337) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.322-1.326).
A parte embargante sustenta que:
(i) "a controvérsia recursal se restringe à correta aplicação das normas jurídicas (arts. 166, II, 169 e 1.203 do Código Civil) aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias - o que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não atrai o óbice da Súmula nº 7, mas sim constitui típica questão de direito, apta a ensejar o conhecimento e o provimento do Recurso Especial" (fl. 1.333); e
(ii) "o embargante demonstrou em suas razões recursais que há julgados do próprio STJ reconhecendo a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião quando a posse tem origem em negócio jurídico absolutamente nulo, como nos casos de procuração falsa ou assinatura forjada - vício esse reconhecido expressamente no acórdão recorrido. Portanto, ao lado da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, é igualmente incorreta e indevida a aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 1.335).
Impugnação apresentada às fls. 1.343-1.346.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Conforme constou da decisão ora embargada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Além disso, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo TJSC encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Ainda foi destacado que a parte, nas razões do especial, não impugnou os fundamentos de que "a posse foi prolongada
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão impugnado, em relação à inércia da parte ora embargante e à suposta nulidade do negócio, bem como acerca do preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, seria imprescindível reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, a decisão ora embargada assinalou que "a interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF" (AgInt no REsp n. 1.911.558/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.