ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo [trecho intermediário suprimido] cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12612, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida.
6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.