DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VITOR DE LIMA BRAVO contra a decisão monocrá… — AREsp AREsp 2715724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VITOR DE LIMA BRAVO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem (falta de prequestionamento).
- Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do aduzindo que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado.
- No mais, reiterou a alegação de que faz jus à incidência do art.
- 28-A do CPP, inclusive, à luz da tese fixada no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3386, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VITOR DE LIMA BRAVO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem (falta de prequestionamento).
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do aduzindo que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado. No mais, reiterou a alegação de que faz jus à incidência do art. 28-A do CPP, inclusive, à luz da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF) - fls. 717/730.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão combatida (fls. 747/748).
Considerando a tese fixada pelo Plenário do STF - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, determinei a intimação do Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) - fl. 751.
Em manifestação juntada às fls. 758/767, o órgão ministerial oficiante nesta Corte firmou a impossibilidade de oferecer a benesse, tendo o agravante manifestado oposição aos argumentos lançados para negar o benefício (fls. 770/771), circunstância essa que ensejou a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 773).
Em 27/5/2025, foi protocolizada manifestação da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, no sentido de que o ANPP não seria recomendável ao caso (fls. 812/821).
A defesa, por seu turno, alegou que a recusa se mostrou injustificada, reiterando o pedido de acolhimento do recurso especial (fls. 822/825).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
Ora, o recurso especial que se objetivava destrancar com a interposição do agravo em recurso especial veiculou uma única pretensão, qual seja, a abertura de vista ao Ministério Público, para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal, assegurando- se a aplicação do art. 28-A, do Código de Processo Penal, e do art. 2º, do Código Penal (fl. 568).
Tal pretensão foi alcançada, na medida em que esta Corte aplicou a tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), abrindo prazo para que o Ministério Público Federal se manifestasse acerca da possibilidade de oferecer ANPP em favor do agravante, tendo o órgão ministerial oficiante nesta Corte se recusado
[trecho intermediário suprimido]
quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 4. Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após a inércia do agravante para manifestar-se a respeito do ANPP, concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE.
Agravo regimental julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.