ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art.
- As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES EXPRESSO DIAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARGA DO CAMINHÃO QUE SE DESPRENDEU E CAIU NA PISTA - CARGA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE AMARRADA - RESPONSABILIDADE DAS RÉS EVIDENCIADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - LIDE SUCUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS - CABIMENTO - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de acidente ocorrido durante o deslocamento da carga deve a tomadora, a empresa de transporte e os proprietários da carga responderam solidariamente perante terceiros. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.