DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCI… — AREsp AREsp 2715752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCIAÇÃO BÍBLICA E CULTURAL DE BATATAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- 586/587), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10090., 00899.07681.09580.09602., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCIAÇÃO BÍBLICA E CULTURAL DE BATATAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 466):
APELAÇÃO - Ação Civil Pública - Município de Brodowski - Declaração de nulidade do ato de autorização de cessão de uso de imóvel de propriedade da Municipalidade, por meio da Lei Municipal nº 1.134/92, em favor de entidade religiosa - Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do diploma - Indícios de inconstitucionalidade material - Declaração de inconstitucionalidade que é pressuposto para resolução da lide - Reserva de Plenário - Suscitação de Incidente de Constitucionalidade e determinação de remessa dos autos ao C. Órgão Especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506/509).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 586/587), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 637/640).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 653/656).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, bem como o exame de legislação local.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 586):
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 da Corte Superior e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior .. .
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 597/601):
(1) violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC);
(2) "inaplicabilidade da Súmula 7/STJ - Ausência de pretensão de reexame fático" (fl. 598); e
(3) "Demonstração da efetiva violação do dispositivo de lei federal: art. 21 da Lei 4.717/65" (fl. 601).
Constata-se que
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.