DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CP COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 2715804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CP COMERCIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos q ue a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.240): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CP COMERCIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos q ue a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.240):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DO JULGAMENTO DO I N C I D E N T E D E D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. I. A citação é indispensável à validade do processo e ao exercício do direito constitucional da ampla defesa, de modo que, sua ausência, é considerada hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. II. Nos termos do art. 134, §3º do CPC, deve permanecer suspensa a ação de execução até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. No caso em exame, antes mesmo da citação das d e v e d o r a s p r i n c i p a i s e d a a n á l i s e d o I n c i d e n t e d e Desconsideração da Personalidade Jurídica e pedido de reconhecimento de existência de Grupo Econômico havido entre as pessoas jurídicas, o magistrado primevo, não se atentando ao disposto no art. 134, §3º, do CPC - que determina a suspensão do pleito executivo e, por óbvio, dos Embargos à Execução, até a análise do referido incidente - proferiu sentença julgando os Embargos à Execução opostos pelos apelantes, contrariando, assim, a jurisprudência deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-273).
No recurso especial alega que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contrariou os artigos 134, §§ 2º e 3º, e 135 do Código de Processo Civil, ao reconhecer nulidade da sentença sob o argumento de ausência de citação prévia das devedoras originárias antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende que o pedido de desconsideração foi apresentado nos próprios autos da execução, nos moldes do entendimento firmado pelo próprio TJGO, o que afastaria a exigência de suspensão do processo prevista no § 3º do art. 134 do CPC, aplicando-se, por analogia, a exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo.
A recorrente sustenta, ainda, que os suscitados foram
[trecho intermediário suprimido]
1914350 DF 2021/0000460-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)
Nesse contexto, é inafastável a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. (STJ - AgInt no AREsp: 2234818 RS 2022/0336595-2, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.