DECISÃO LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2715810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado, receptação e corrupção ativa.
- Nas razões do especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, sob os argumentos: a) da nulidade das provas, uma vez que foram fundadas em declarações ineptas, pois decorrentes de "ouvir dizer"; b) da fragilidade do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência do princípio in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 5566, 14685, 3633, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0002908-62.2024.8.16.0165.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado, receptação e corrupção ativa.
Nas razões do especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, sob os argumentos: a) da nulidade das provas, uma vez que foram fundadas em declarações ineptas, pois decorrentes de "ouvir dizer"; b) da fragilidade do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência do princípio in dubio pro reo. Apontou violação dos arts. 157, 180, 288 e 333, todos do Código Penal e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
No âmbito do juízo de admissibilidade, o reclamo foi inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento), o que ensejou a interposição deste agravo, no qual a parte impugna os óbices mencionados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação apenas parcialmente. Quanto à alegação de preliminar de nulidade das provas, com esteio no art. 155 do Código de Processo Penal, noto que a Corte estadual não a apreciou, o que implica os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Na mesma perspectiva, destaca-se: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018, grifei).
Superada essa questão, verifico que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pleito absolutório
A Corte de origem, ao rechaçar a tese defensiva
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).
Dessa forma, a tese absolutória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.
A propósito, adita-se recente julgado:
.. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ .. (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/8/2025).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.