ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2715810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
A DECISÃO PRATICAMENTE NA ÍNTEGRA, SEM QUE, CONTUDO, FOSSEM REBATIDOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O RECURSO ESPECIAL SER CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3555, 14685, 3633, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 3.323-3.324, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo no recurso especial. Postulava-se, em síntese, a absolvição do acusado.
Trata-se de réu condenado pela prática dos delitos de associação criminosa, roubo majorado, receptação e corrupção ativa.
Em suas razões, o embargante assinala vício de omissão no acórdão, uma vez que (fls. 3.331-3.335):
.. A DECISÃO PRATICAMENTE NA ÍNTEGRA, SEM QUE, CONTUDO, FOSSEM REBATIDOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O RECURSO ESPECIAL SER CONHECIDO. OU SEJA, ESTE DEFENSOR DEIXOU CRISTALINO A AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA Nº 07/STJ, CIRCUNSTÂNCIA NÃO ABORDADA POR VOSSA EXCELÊNCIA .. .
Ressaltou, ainda, que:
.. Assim, em verdade, o que se evidenciou foi a omissão da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto, considerando que deixou de analisar os argumentos deste causídico, afirmando que "o agravante visa, tão somente, reinaugurar discussão quanto às matérias já analisadas no âmbito do recurso especial e no tocante às especificidades da causa que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas" .. .
Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS
[trecho intermediário suprimido]
essência, novo julgamento do caso.
Na hipótese, reitero: a irresignação da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Na hipótese dos autos, a defesa pretende desconstituir as condenações em nome do aora agravante. Todavia, revolver matéria fático-probatória é procedimento inaplicável na via do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Por isso, insistir na análise dos pleitos trazidos, mesmo que no âmbito de manejo de recursos diversos, implicariam o exame da inocência do réu, cuja competência é exclusiva das instâncias ordinárias.
Diante dessas considerações, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.