DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2715837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 345/STJ - Percentual que já foi fixado no mínimo legal, descabendo a sua redução - Precedentes Recurso desprovido.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução individual plúrima de sentença em ação coletiva - R. decisão que fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução - Alegação de que a demanda é de baixa complexidade, não se justificando o arbitramento de honorários para a fase de execução, mormente porque sequer foi embargada - Caso mantido o valor, pede-se a su a mitigação - Descabimento - Vetusta jurisprudência citada pela agravante que já foi superada pela Súmula n. 345/STJ - Percentual que já foi fixado no mínimo legal, descabendo a sua redução - Precedentes Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 25 da Lei 12.016/2009, 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º-D da Lei 9.494/1997, ao argumento de que é indevida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Defende, ainda, caso não excluída a condenação a título de honorários, sejam estes reduzidos a um patamar razoável, ante a baixa complexidade das execuções.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 60).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Sem razão a parte agravante.
No que concerne à fixação da verba honorária, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 38/41):
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 345 do Eg. STJ.
Isto porque a r. decisão está em consonância com o entendimento já pacificado pelo Eg. STJ, no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
O novo Código de Processo Civil abarcou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
extensão do trabalho desempenhado e da complexidade da causa, providência obstada pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
..
3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.