ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2715874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- USO DE ÁREA DE GARAGEM E NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA DE GARAGEM E NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 422 e 1.277 do Código Civil e dos arts. 5º, 7º, 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e de cotejo analítico quanto à alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia geral ordinária c/c declaratória, visando a nulidade do item que fixou aluguel para uso de segundo veículo e o reconhecimento do direito de estacionar dois veículos na área de garagem sem o pagamento de aluguel. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o item "5" da assembleia e reconheceu o direito de uso da área de garagem n. 4 para dois veículos sem aluguel.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com fundamento no art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil pela ocorrência de venire contra factum proprium; (ii) saber se é vedada a intervenção judicial em regras internas aprovadas em assembleia, à luz dos arts. 1.277 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, em face dos arts. 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de premissas fáticas quanto à natureza da área de garagem, ao uso de dois veículos e à ausência de prejuízo aos demais condôminos. O dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Além disso, no acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que a área é de uso particular vinculado à unidade, sem convenção que limite a um veículo, e que não há prejuízo; ao passo que o paradigma do TJRJ parte de convenção que expressamente limita a um carro por vaga. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.