ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO.
- A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
deixou de lucrar", o que não ocorreu.
O acórdão recorrido fundamentou que "evidente o prejuízo do apelado durante o período em que se viu privado do imóvel, sendo correta a determinação de apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença" .
A decisão reconheceu expressamente que a apuração do montante indenizatório se daria por meio de perícia judicial na fase de liquidação, justamente para evitar condenação sem base concreta.
Logo, a análise da existência ou não de lucros cessantes, bem como da razoabilidade da expectativa de locação do imóvel, pressupõe o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir revaloração da prova.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.