ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2715948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A análise da controvérsia acerca da obrigação de conservação da quadra poliesportiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às condições da quadra poliesportiva e à extensão dos atos de vandalismo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A solução da controvérsia envolveu a análise de legislação municipal que autorizou a concessão de uso do bem público, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10010, 11839, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERVAÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca da obrigação de conservação da quadra poliesportiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às condições da quadra poliesportiva e à extensão dos atos de vandalismo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A solução da controvérsia envolveu a análise de legislação municipal que autorizou a concessão de uso do bem público, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARIA LAURA TAVARES, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Preliminares afastadas. Ação ajuizada por associação de moradores objetivando a condenação da Telefônica Brasil à reforma e manutenção de praça e quadra poliesportiva adjacentes ao imóvel público cedido, no interior de núcleo habitacional.
2. Obrigação prevista na lei municipal que autorizou a concessão de direito real de uso de imóvel público. Verificação do claro descumprimento do dever imposto ao particular.
3. Atos de vandalismo que não impossibilitam o cumprimento do encargo assumido pelo particular e, portanto, não o exoneram de seu dever legal.
4. Impossibilidade, contudo, de ampliação das obrigações a fim de incluir a implantação de sistema de segurança no local.
5. Sentença parcialmente reformada.
6.
[trecho intermediário suprimido]
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4.
5.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.