ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2716112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em embargos à execução fundados em carta fiança, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora em execução ajuizada exclusivamente em seu desfavor, por ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem e de convenção de solidariedade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Fiança. Benefício de ordem. Execução proposta apenas contra fiador. Ilegitimidade passiva.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em embargos à execução fundados em carta fiança, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora em execução ajuizada exclusivamente em seu desfavor, por ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem e de convenção de solidariedade.
2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 827 do Código Civil e 779, IV, e 794 do Código de Processo Civil, afirmando que o benefício de ordem teria natureza de exceção dilatória, que não afastaria a legitimidade passiva do fiador, mas apenas condicionaria a ordem de excussão patrimonial, admitindo-se a execução ajuizada diretamente contra o garantidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível ajuizar execução fundada em carta fiança apenas contra o fiador, reconhecendo-se sua legitimidade passiva, à luz dos arts. 827 do Código Civil e 779, IV, e 794 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O fiador, em regra, responde de forma subsidiária (art. 827 do Código Civil), de modo que a execução deve ser dirigida primeiramente contra o devedor principal, admitindo-se o redirecionamento ao fiador ou, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a execução ajuizada contra ambos, mas não exclusivamente contra o fiador desde o início.
5. A execução somente pode ser direcionada contra o fiador quando este constar como devedor em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 779, IV, do Código de Processo Civil, hipótese em que atuará, de fato, como devedor principal, o que não se configurou no caso concreto.
6. A previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil, ao admitir que o fiador indique bens
[trecho intermediário suprimido]
do Código Civil admite que o fiador indique bens do devedor para livrar-se do pagamento, parte-se do pressuposto de que a execução lhe foi corretamente direcionada, ou seja, o credor já demandou o devedor e, diante da frustração da satisfação do crédito, aciona o fiador.
Pela típica relação de confiança que, em geral, mantém com o devedor principal, o fiador pode ter conhecimento de bens até então desconhecidos do credor, podendo indicá-los nesse momento, a fim de liberar-se de tal ônus. Pensar o contrário é colocar o direito material e o processual em rota de colisão, criando um conflito entre normas que ensejaria a supressão de uma delas.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.