DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FELISMINO FREITAS NETO, em face de de… — AREsp AREsp 2716183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FELISMINO FREITAS NETO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- 366-367, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO IMPROVIDO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- 1) Em relação ao pedido de manutenção da Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FELISMINO FREITAS NETO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 366-367, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO IMPROVIDO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1) Em relação ao pedido de manutenção da Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1ª instância. 2) Pugna o apelante para que haja a desconsideração da substituição do Polo Ativo da Ação de Execução, com base no artigo 290 do Código Civil, cominado com os arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, uma vez que não houve ciência da cessão de crédito antes da execução, nem depois que o processo de execução foi ajuizado. No entanto, como bem explicou o juiz de 1º grau, os embargos à execução é uma ação autônoma, apensada aos autos da execução, por meio do qual o executado exerce sua defesa. A estrutura do processo de execução foi organizada com a finalidade de satisfazer o credor, portanto, qualquer discussão fora dos atos de satisfação do credor deve ser feita por meio de ação autônoma, inaugurando uma nova relação jurídico-processual. Dessa forma, o despacho realizado em 10/08/2017 que deferiu a alteração do polo ativo se deu no processo de execução, ocorrendo após a abertura do processo de embargos, sendo assim a discussão dessa matéria deverá ser feita na referida ação de execução e não na Ação de Embargos como bem relatou o juiz a quo. 3) Nas razões deste recurso o apelante, preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Vejamos o teor do dispositivo do art. 919 do CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da leitura do artigo infere-se que
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. ..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) grifou-se
Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.