DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 2716184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ou TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃOPODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO.
- A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade.
- Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da viares judicata administrativa não pode ser tido como condição para o socorro ao Poder Judiciário. sine qua non 3.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ou TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃOPODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. SINE QUA NONCERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da viares judicata administrativa não pode ser tido como condição para o socorro ao Poder Judiciário. sine qua non 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade do autor, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (..)" (AgInt no R Esp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, D Je
[trecho intermediário suprimido]
é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 797-798, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 802-810 e de termino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.