DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2716258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os lucros obtidos pela empresa devem ser destinados aos sócios (CC, art.
- No caso de falecimento de sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo: a) se o contrato dispuser diferente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (CC, art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 654-656).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 592):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVENTÁRIO. COTA. SÓCIO. FALECIMENTO. EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. LUCROS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. APURAÇÃO DE HAVERES. PRECLUSÃO. INEXISTENTE.
1. Os lucros obtidos pela empresa devem ser destinados aos sócios (CC, art. 1.007).
2. No caso de falecimento de sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo: a) se o contrato dispuser diferente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (CC, art. 1.028).
3. O falecimento do sócio implica a dissolução parcial da sociedade, que permanece em relação aos demais sócios nas condições estabelecidas no contrato social.
4. Inexiste preclusão da matéria sobre os lucros depositados em conta judicial, em razão da provisoriedade das decisões anteriores e por se tratar de matéria assecuratória, com objetivo de evitar prejuízo ao espólio.
5. O termo final para o recebimento dos lucros da sociedade, pelos herdeiros de sócio falecido, é a data do óbito.
6. Os lucros recebidos pela participação em sociedade empresária não se confundem com o valor dos haveres dos sócios, referentes à cota de participação societária, a ser apurado por perito judicial.
7. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 612-624), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 505 e 507 do CPC. Para tanto, argumentou que:
(i) " q uanto aos lucros, a 8ª Turma Cível, por unanimidade, já decidiu serem devidos lucros de 2016 a 2018 (agravo de instrumento n. 0728431-36.2020.8.07.0000) .. . Tal decisão foi confirmada pelo STJ, tendo transitado em julgado" (fl. 617);
(ii) "essa mesma Turma, também por unanimidade, decidiu serem devidos os lucros de 2018 a 2021, data do julgamento, bem como os que se vencerem no curso da demanda, conforme agravo de instrumento n. 0730619-65.2021.8.07.0000 decidido em 07 de abril de 2022" (fl. 618);
(iii) " q uanto à data da dissolução da sociedade empresária, também houve manifestação pela 8ª Turma Cível e também confirmada pelo STJ" (fl. 618);
(iv) " n o agravo de instrumento de n. 0728431-36.2020.8.07.0000 perante a 8ª Turma Cível do TJDFT, o INEB alegou que a
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao sócio falecido e a apuração de haveres (ID nº 63243832), deve-se fixar como termo final do recebimento dos lucros a data do falecimento .. (12/6/2016).
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 505 e 507 do CPC, a parte sustenta somente que "não é cabível a reanálise do direito material já discutido nas decisões anteriores, diante da preclusão "pro judicato" e a coisa julgada quanto à discussão dos lucros devidos ao espólio e a data da apuração de haveres, já que essas matérias já foram decididas definitivamente pela 8ª Turma Cível e confirmadas pelo STJ" (fl. 619).
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.