DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por TOTVS S.A., contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2716359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por TOTVS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts.
- 7º e 10 do CPC e 884 do Código Civil e incidência da Súmula n.
- 2.477): Ação de rescisão de contratos de licença, uso e implementação de "software".
- Perito que apresentou laudo extenso, substancioso e fundamentado no qual analisou os pontos pertinentes ao caso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por TOTVS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 7º e 10 do CPC e 884 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ (2.685-2.686).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.477):
Ação de rescisão de contratos de licença, uso e implementação de "software". Anulação da sentença que não se justifica. Perito que apresentou laudo extenso, substancioso e fundamentado no qual analisou os pontos pertinentes ao caso. Desnecessidade de novos esclarecimentos do "expert" ou renovação da perícia, tampouco da oitiva de testemunhas. Prova técnica que evidenciou o descumprimento contratual. Autora que não pôde usufruir do "software" então adquirido. Rescisão do contrato de prestação de serviços de implementação de "software" que implicou na rescisão do contrato coligado de cessão de uso de "software". Inexistência, contudo, de responsabilidade solidária quanto à devolução dos valores pagos. Rés que deverão restituir os valores efetivamente recebidos da autora, o que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Ação procedente nesses termos. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.504-2.507).
No recurso especial (fls. 2.510-2.518), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 7º e 10 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, eis que indeferido o requerimento de complementação da perícia, pois entende que a metodologia utilizada pelo perito não atenderia à complexidade da perícia a ser realizada; e
(ii) art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a manutenção do resultado da demanda implicaria no enriquecimento ilícito do recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.571-2.591).
No agravo (fls. 2.726-2.737), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 2.757-2.765).
Juízo negativo de retratação (fl. 2.778).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 2.480-2.484):
E caso também não é de se anular a sentença para renovar a perícia, nem para mandar o perito complementar seu laudo, menos ainda para se desconsiderar o referido documento como elemento hábil à formação de convicção.
De fato, as partes apresentaram seus quesitos e puderam se valer de assistentes, tendo tido, portanto, oportunidade de contrariar o laudo oficial por
[trecho intermediário suprimido]
destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
No mais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ao descumprimento da relação obrigacional e a restituição dos valores devidos em razão da quebra do dever contratual, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.